Lei 15.022/2024 - Artigo 42

Art. 42. O poder público deverá proceder à regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Lei 15.022/2024 - Artigo 42

Art. 42. O poder público deverá proceder à regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.