Art. 5º. É criado o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e de consolidar uma base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no território nacional ou importadas.
Parágrafo único. O poder público implementará, manterá e administrará o Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
Parágrafo único. O poder público implementará, manterá e administrará o Inventário Nacional de Substâncias Químicas.