Lei 15.022/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Deverão ser cadastradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.

§ 1º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá, para determinadas substâncias químicas, definir quantidades inferiores àquela especificada no caput deste artigo para que fabricantes e importadores prestem informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.

§ 2º - As substâncias químicas de composição desconhecida ou variável (UVCBs) deverão ser cadastradas como uma única substância química.

Lei 15.022/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Deverão ser cadastradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.

§ 1º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá, para determinadas substâncias químicas, definir quantidades inferiores àquela especificada no caput deste artigo para que fabricantes e importadores prestem informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.

§ 2º - As substâncias químicas de composição desconhecida ou variável (UVCBs) deverão ser cadastradas como uma única substância química.