Art. 20. Ficam suprimidos, no Quadro o Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dez cargos isolados, de provimento efetivo, de Perito de Propriedade Industrial, padrão L.
Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 20
Art. 20. Ficam suprimidos, no Quadro o Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dez cargos isolados, de provimento efetivo, de Perito de Propriedade Industrial, padrão L.