Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 18

Art. 18. A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 18

Art. 18. A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.