Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial (D. N. P. I), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;

II - promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicas com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êle e o inventor.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial (D. N. P. I), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;

II - promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicas com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êle e o inventor.