Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Nenhum Agente poderá execre quaisquer atos sem haver depositado no Tesouro Nacional, em garantia de suas responsabilidades, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública Federal.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Nenhum Agente poderá execre quaisquer atos sem haver depositado no Tesouro Nacional, em garantia de suas responsabilidades, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública Federal.