Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:

I - os próprios interessados, pessoalmente;

II - os agentes Propriedade Industrial;

III - o advogados legalmente habilitados.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:

I - os próprios interessados, pessoalmente;

II - os agentes Propriedade Industrial;

III - o advogados legalmente habilitados.