Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 5

Art. 5º. No ato de inscrição, que será aberta pelo prazo de dois meses e anunciara no Diário Oficial, o candidato para a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas apostas ao requerimento.

Parágrafo único. Expirado este prazo O Diretor Geral do Departamento submetera ao Ministração de Estados três funcionários examinarão os candidatos.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 5

Art. 5º. No ato de inscrição, que será aberta pelo prazo de dois meses e anunciara no Diário Oficial, o candidato para a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas apostas ao requerimento.

Parágrafo único. Expirado este prazo O Diretor Geral do Departamento submetera ao Ministração de Estados três funcionários examinarão os candidatos.