Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 19

Art. 19. Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do referido Ministério, as seguintes funções gratificadas:

2 - Chefe de Divisão (DNPI) - Cr$ 6.600,00 anuais;

4 - Chefe de Seção (DNPI) - Cr$ 4.400,00 anuais;

1 - Chefe de Seção de Comunicações (DNPI) - Cr$ 3.000,00 anuais;

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 19

Art. 19. Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do referido Ministério, as seguintes funções gratificadas:

2 - Chefe de Divisão (DNPI) - Cr$ 6.600,00 anuais;

4 - Chefe de Seção (DNPI) - Cr$ 4.400,00 anuais;

1 - Chefe de Seção de Comunicações (DNPI) - Cr$ 3.000,00 anuais;