Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 11

Art. 11. Ao Diretor Geral do Departamento é facultado censurar ou advertir disciplinamente qualquer Agente, suspendê-lo do exercício das atribuições, até o prazo de 90 dias, e cancelar-lhe a matrícula.

§ 1º - Da pena de suspensão cabe recurso, interposto pelo interessado para o Ministro dei Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial.

2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.

Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 11

Art. 11. Ao Diretor Geral do Departamento é facultado censurar ou advertir disciplinamente qualquer Agente, suspendê-lo do exercício das atribuições, até o prazo de 90 dias, e cancelar-lhe a matrícula.

§ 1º - Da pena de suspensão cabe recurso, interposto pelo interessado para o Ministro dei Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial.

2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.