Art. 16. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
9 - Assessor Técnico - padrão M;
10 - Assistente Técnico - padrão L.
§ 1º - Os atuais ocupantes efetivos de cargos isolados de Perito da Propriedade Industrial, padrão L, passam a ocupar os cargos de Assessor Técnico, a que se refere êste artigo.
§ 2º - As vagas de Assessor Técnico, que se verificarem, serão providas mediante promoção de Assistentes Técnicos, padrão L, correspondendo à especialidade técnica e obedecendo ao critério exclusivo do merecimento.
§ 3º - O provimento interino ou efetivo dos cargos de Assistente Técnico só se poderá fazer mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas. (Vide Decreto-lei n º 9.453, de 1946)
9 - Assessor Técnico - padrão M;
10 - Assistente Técnico - padrão L.
§ 1º - Os atuais ocupantes efetivos de cargos isolados de Perito da Propriedade Industrial, padrão L, passam a ocupar os cargos de Assessor Técnico, a que se refere êste artigo.
§ 2º - As vagas de Assessor Técnico, que se verificarem, serão providas mediante promoção de Assistentes Técnicos, padrão L, correspondendo à especialidade técnica e obedecendo ao critério exclusivo do merecimento.
§ 3º - O provimento interino ou efetivo dos cargos de Assistente Técnico só se poderá fazer mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas. (Vide Decreto-lei n º 9.453, de 1946)