Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas pelas verbas próprias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anexo 21, do Orçamento Geral da República, para 1946), que serão suplementados oportunamente.
Decreto-Lei 8.933/1946 - Artigo 21
Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas pelas verbas próprias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anexo 21, do Orçamento Geral da República, para 1946), que serão suplementados oportunamente.