Art. 8º-C. Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º - Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º - Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º - Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º - Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º - Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º - O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 9º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 10 - No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 11 - O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º - Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º - Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º - Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º - Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º - Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º - O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 9º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 10 - No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 11 - O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)