Lei 15.247/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DA ADESÃO


Art. 6º. A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.

Lei 15.247/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DA ADESÃO


Art. 6º. A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.