Lei 15.247/2025 - Artigo 28

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 28. Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena;

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos;

III - a realização de avaliações educacionais.

Lei 15.247/2025 - Artigo 28

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 28. Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena;

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos;

III - a realização de avaliações educacionais.