Seção II
Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 21. Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.