Art. 25. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Lei 15.247/2025 - Artigo 25
Art. 25. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.