Lei 15.247/2025 - Artigo 18

Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.

Lei 15.247/2025 - Artigo 18

Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.