Lei 15.247/2025 - Artigo 23

Seção IV
Dos Sistemas de Avaliação


Art. 23. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.

§ 1º - Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§ 2º - Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

§ 3º - Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.

Lei 15.247/2025 - Artigo 23

Seção IV
Dos Sistemas de Avaliação


Art. 23. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.

§ 1º - Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§ 2º - Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

§ 3º - Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.