Art. 16. Serão definidos em regulamento:
I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.