Lei 15.247/2025 - Artigo 16

Art. 16. Serão definidos em regulamento:

I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;

II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;

III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Lei 15.247/2025 - Artigo 16

Art. 16. Serão definidos em regulamento:

I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;

II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;

III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.