Lei 15.247/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES


Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;

II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;

III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;

VII - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;

VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

Lei 15.247/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES


Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;

II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;

III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;

VII - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;

VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.