Art. 9º. O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2º - O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.
§ 1º - Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2º - O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.