Lei 15.247/2025 - Artigo 14

Subseção II
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso


Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.

Lei 15.247/2025 - Artigo 14

Subseção II
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso


Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.