Art. 3º. Os adidos designados em decorrência do acréscimo, pelo art. 1º deste Decreto, no quantitativo previsto no art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, não poderão embarcar para iniciar as suas missões em seus postos antes de 1º de janeiro de 2021.
Decreto 10.519/2020 - Artigo 3
Art. 3º. Os adidos designados em decorrência do acréscimo, pelo art. 1º deste Decreto, no quantitativo previsto no art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, não poderão embarcar para iniciar as suas missões em seus postos antes de 1º de janeiro de 2021.