Lei 10.960/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º desta Lei será definido pelo órgão competente.

Lei 10.960/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º desta Lei será definido pelo órgão competente.