Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho."