Decreto 4.136/2002 - Artigo 12

Seção II
Das Infrações e das Penalidades

Subseção I
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio


Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

§ 1º - As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 2º - O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 12

Seção II
Das Infrações e das Penalidades

Subseção I
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio


Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

§ 1º - As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 2º - O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.