Decreto 4.136/2002 - Artigo 15

Subseção II
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas


Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 15

Subseção II
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas


Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.