Subseção VII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 31. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.