Decreto 4.136/2002 - Artigo 20

Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 20

Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.