Subseção XVI
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 42. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:
I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.