Subseção XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.