Decreto 4.136/2002 - Artigo 38

Subseção XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio


Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 38

Subseção XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio


Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.