Decreto 4.136/2002 - Artigo 33

Subseção IX
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma


Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo D.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 33

Subseção IX
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma


Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo D.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.