Decreto 4.136/2002 - Artigo 43

Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 43

Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.