Subseção VI
Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A
Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A
Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.