Art. 41. Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.