Subseção VIII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 32. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.