Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.