Decreto 4.136/2002 - Artigo 30

Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 30

Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.