CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES
Seção I
Das Disposições Gerais
DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º. As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.