Decreto 4.136/2002 - Artigo 22

Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 22

Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.