Art. 51. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela autoridade competente com o enquadramento legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei.