Decreto 4.136/2002 - Artigo 39

Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 39

Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.