Art. 48. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.