Subseção X
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo A.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.