Subseção XVIII
Da Infração Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional
Da Infração Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional
Art. 46. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando não comunicada, na situação prevista neste artigo.