Decreto 4.136/2002 - Artigo 14-C

Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

Decreto 4.136/2002 - Artigo 14-C

Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)