Decreto 4.136/2002 - Artigo 23

Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no navio:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 23

Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no navio:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.