Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinqüenta que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua Movimentação ou Operação
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinqüenta que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua Movimentação ou Operação
Art. 19. Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
§ 1º - No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima.
§ 2º - Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior.