Decreto 4.136/2002 - Artigo 24

Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas substâncias sejam desembarcadas:

Penalidade: multa do Grupo H.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 24

Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas substâncias sejam desembarcadas:

Penalidade: multa do Grupo H.